Filhos e limites
A primeira idéia que me ocorre ao ouvir algo relacionado ao tema de limites é frase da Dra. Zagury: " não se pode dar aquilo que não se tem." Uma boa provocação que auxilia a refletir sobre a não unilateralidade deste problema tão comum, ou seja, se o filho está sem limites pode ser que os cuidadores estejam impossibilitados de limita-lo. Geralmente os problemas de limites que chegam à terapia familiar estão associados a outras faltas e demandam uma atenção cuidadosa para que não se transforme e intensifique.
As crianças buscam uma coerência e são astutas observadoras. Esta é a razão da importância da a reflexão sobre nossas ações e condições pessoais de lidar com os limites, antes de sair aplicando fórmulas e receitas para com os pequenos.
No passado havia uma boa regra a palmada e ai se não obedecer!! Alguns eram mais efusivos e partiam para a surra. Enquanto outros perdiam a cabeça e espancavam. Um passado que não foi totalmente ultrapassado! Então, a partir da posição de não compartilhamento da palmada como método educativo é que outras alternativas podem ser elaboradas. A criança pode até parecer que esta pedindo, mas cabe ao adulto discernir e ter condições para poder optar e driblar a situação com outras técnicas.
A violência da criança deve ser enfrentada de uma maneira contundente e emocional. Caso contrário a criança não se dará conta de que o outro também está vivo. Pois se a raiva da criança não for enfrentada por uma raiva autêntica, a criança virá a crer que tampouco o amor do outro seja autêntico (Winnicott, 1958) .
Esta idéia de Winnicott é bem interessante, ele não está inferindo que os cuidadores devam se furtar ou fingir que nada é nada e muito menos em bater na criança. Winnicott está colocando sobre a possibilidade que os cuidadores têm de demonstrar em suas ações: afeto, carinho, amor, raiva, ódio, tristeza, desapontamento, alegria, etc. Na passagem acima " raiva autêntica" é apenas raiva. Será que só batendo é que se pode expressar a raiva? Os limites são criados pelos modos e nuanças das relações e não só nas ordens explicitas de comportamento. Ensinar limites é mais que ensinar regras de comportamento social, é, também, ensinar: emoções, possibilidades, alternativas, negociação, coerência, denominações possíveis, autenticidade, etc.
Referências bibliográficas
WINNICOTT, D.W. Hate in the countertransference, 1958. In: OMER, Haim. Autoridade sem violência: o resgate da voz dos pais. Belo Horizonte: ArteSã, 2002.ZAGURY, Tania. Limites sem trauma. 62 ed., Rio de Janeiro: Record, 2004.
Citação deste texto:
MÜLLER, Arthur W. Filhos e limites. Florianópolis:[s.n.], 2010. Disponível em: https://awmueller.com/terapia-familiar/limites-pais-filhos.htm
Nota: Longe das preocupações cotidianas, mas dentre os direitos e deveres, temos a legislação, abaixo o capítulo V do Código Civil - Lei 10.406
Do Poder FAMILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
\r\n III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.